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REGULAMENTO

REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO E UTILIZAÇÃO DA MARINA DE MELRES

 

I - OBJECTO, ÂMBITO E DEFINIÇÔES

 

Artigo 1

Objeto

 

1. A exploração e utilização da Marina de Melres, adiante designada por Marina é composta pela sua área terrestre e molhada, de que é Concessionária a MARGEM FLAMINGO, LDA. – a qual é titular da licença     relativa ao uso privativo de uma parcela do Domínio Público Hídrico, que se rege pelo disposto no Decreto-   Lei  n.º226-A/2007, de 31 de Maio, e demais legislação aplicável, do direito de exploração em regime privado   da Marina de Melres para a atividade de promoção e exploração de atividades de náutica de recreio,   complementares e acessórias da mesma – rege-se pelo disposto ao presente Regulamento.­­

 

2. O presente Regulamento está sujeito às normas constantes do Contrato de Concessão, bem como às disposições do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de maio.

 

3. Este Regulamento não prejudica o exercício das competências próprias de outras entidades, nomeadamente as da Autoridade Marítima, Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP., Autoridade   Portuária, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras, Autoridade Aduaneira e ainda da própria Sociedade Concessionária.

 

 

Artigo 2º

Âmbito

 

   Este Regulamento é aplicável a todas as pessoas individuais ou coletivas, e embarcações, máquinas, veículos bem como a quaisquer objetos ou animais e outras coisas que se encontrem, a qualquer titulo   dentro da Zona de Concessão.

 

 

Artigo 3º

Zona de Concessão

 

  A Zona de Concessão da Marina compreende as zonas dominiais delimitadas no mapa Anexo ao Alvará de Licença nº.2/2012-EXP, bem como todas as infraestruturas, as instalações e os equipamentos que venham a ser construídos, fornecidos e montados pela Concessionária na área da Marina, desde que fisicamente   integradas e funcionalmente indissociáveis da exploração da Marina, também designada Zona de Concessão.

 

 A Zona de Concessão divide-se em duas áreas:

 

 a). Área Molhada – a área composta pelo conjunto de todos os cais de estacionamento, postos de acostagem temporária e permanente, cais de espera, cais de abastecimento, cais de serviços, rampas e quaisquer áreas   destinadas ao uso exclusivo das embarcações:

 

 b) Área Terrestre – é a área composta pelo conjunto de todos os edifícios, áreas comerciais (estabelecimentos comerciais - lojas e terraços) áreas de serviços, áreas comuns, arruamentos e estacionamentos.

 

Artigo 4º

Definições do estacionamento das embarcações

 

 Para aplicação do presente Regulamento, consideram-se os seguintes tipos de estacionamento em área molhada:

 

 a) Estacionamento Permanente: a utilização de postos de acostagem por períodos previamente acordados com a Concessionária e constantes de um “Contrato de Utilização de Local de Amarração”, desde que por   períodos superiores a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos;

 

 b) Estacionamento Temporário: a utilização de postos de acostagem por períodos diários, semanais ou mensais, conforme haja sido contratado com os serviços da Marina no momento da receção desde que   períodos inferiores a 365 (trezentos e sessenta e cinco), dias consecutivos.

 

Artigo 5º

Titular do Local de Amarração

 

 Entende-se por Titular do Local de Amarração o detentor do direito exclusivo de utilização de Posto de Acostagem. Seja ele permanente ou temporário.

 

 

Artigo 6º

Proprietário da Embarcação, seu Representante e Titular de um Direito de Uso da Embarcação

 

 1. Entende-se por Proprietário o titular do registo de propriedade da embarcação.

 

 2. Entende-se por titular de um Direito de Uso da Embarcação qualquer pessoa titular ou não de um direito exclusivo da utilização do local de amarração, permanente ou temporário, que não sendo proprietário da   embarcação a utilize legitimamente.

 

 3. Entende-se por Representante do proprietário ou do titular do direito de uso da embarcação os que por este forem indicados, por escrito, à Concessionária.

 

 

II - DEVERES, OBRIGAÇOES E PROIBIÇÕES

 

 

Artigo 7º

Deveres e Obrigações do Titular do Local de Amarração

 

 1. O titular do Local de Amarração tem o dever de zelar pela boa utilização do mesmo, bem como por cumprir e fazer cumprir, ao proprietário da embarcação, ao seu representante e ao titular do direito de uso   da embarcação quando estes sejam pessoa diversa do titular do local de amarração e, todas as disposições   constantes do presente Regulamento e em particular as normas consignadas nos artigos 8º,9ºe10º.

 

 2. O titular do Local de Amarração obriga-se, com a antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias, a comunicar por escrito à Concessionária a identidade do proprietário da embarcação e/ou do titular do direito de uso da embarcação sempre que a utilização do posto de Acostagem seja feita por embarcação da qual não seja   proprietário.

 

 3. Nos casos previstos no nº 2 anterior o titular do posto de acostagem é responsável solidária e ilimitadamente com o proprietário da embarcação, seu representante e/ou com o titular do direito de uso da embarcação pelo cumprimento de todos os deveres e obrigações do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

 

 4. Efetuar, nos prazos estipulados na Tabela de Preços ou no Contrato de Cedência Temporária de Direito Exclusivo de Utilização de Posto de Acostagem, os pagamentos previstos para os serviços utilizados na   Marina, bem como para a própria utilização do posto de acostagem.

 

 

Artigo 8º

Deveres dos Proprietários das Embarcações

 

 1. Durante a permanência das embarcações na Marina, os proprietários ou seus representantes devem:

 

 a) Respeitar as regras de boa vizinhança:

 b) Facilitar, em todas as circunstâncias, mesmo quando a sua embarcação se encontre amarrada o movimento e a manobra de      outras embarcações, cumprindo para o efeito, as indicações dos Serviços da Marina.

 c) Acompanhar todas as pessoas, por eles autorizadas, aos cais de amarração e a bordo,

    assumindo a responsabilidade civil solidária pelos atos por estes praticados.

d) Fechar devidamente as embarcações e guardar convenientemente acessórios, ferramentas, palamenta e materiais que           sejam da sua propriedade, ficando desde já estabelecido que a Concessionária e os serviços da Marina não poderão ser, em     caso algum, responsabilizados por quaisquer furtos, roubos, danos ou deteriorações ocorridas em consequência do não   cumprimento desses deveres;

e) Facilitar a inspeção e entrada na zona de amarração e na própria embarcação aos Serviços da Marina e às Autoridades   competentes, nomeadamente para verificação do cumprimento dos deveres e obrigações previstos no presente Regulamento:

 

2. As infrações ao disposto nos números anteriores constituem ilícitos contraordenacionais puníveis com coima.

 

 

Artigo 9º

Obrigações dos Proprietários das Embarcações

 

1. Durante a permanência das embarcações na Marina, os Proprietários ou seus Representantes, estão obrigados a:

 

a) Respeitar as regras de navegação e manobra, de forma a não pôr em risco as outras embarcações e instalações;

b) Manter a situação das embarcações devidamente legalizada perante os Serviços da Marina e as Autoridades Marítima, Aduaneira e demais autoridades competentes;

c) Manter as embarcações convenientemente amarradas de modo a que nenhuma parte exterior se projete sobre os cais flutuantes ou canais de serviço, nem impeçam a livre passagem de pessoas ou de outras embarcações;

d) Manter o exterior da embarcação devidamente limpo e arrumado;

e) Manter os equipamentos de bordo e os meios de extinção de incêndios funcionais e adequados de acordo com a legislação em vigor.

f) Manter inscritos, no exterior da embarcação, em lugar bem visível, o nome e o porto de registo;

g)Manter as embarcações em condições de perfeita flutuabilidade, amarração e segurança, com especial atenção às alterações e agravamento das condições meteorológicas;

h)Observar as regras estabelecidas no presente Regulamento e afixadas nos termos do art.27º relativamente a iluminação, ruídos, lixos e outras formas de poluição;

i)Utilizar os serviços existentes na Marina para aspiração de esgotos residuais e águas de porão, a funcionar de acordo com os horários afixados na receção;

j) Depositar todos os resíduos oleosos, recipientes utilizados no transporte e manuseamento de óleos e outros materiais impregnados de óleo nos reservatórios existentes na Marina para o efeito;

k) Dotar as embarcações das medidas de defesa e elementos de atracação adequados, assim como das condições mínimas de segurança e higiene;

l) Cumprir todas as obrigações decorrentes de quaisquer danos ou prejuízos causados pelas embarcações a terceiros e/ou a instalações da Marina obrigando-se a repor a situação no estado em que se encontrava à data da ocorrência;

m) Tomar todas as precauções para evitar riscos de qualquer natureza, designadamente os resultantes das condições de tempo ou de cheias, incêndio, roubo ou sabotagem;

n) Comunicar à Concessionária a forma e o local onde possam ser contactados, responsabilizando-se sempre pela sua presença em caso de necessidade.

 

2. Os Proprietários ou os seus Representantes comprometem-se a comparecer na embarcação sempre que, para o efeito, forem contactados pela Concessionária. Para este efeito, a Concessionária poderá solicitar a sua presença sempre que considere absolutamente necessário.

 

3. Em caso de não comparência, ou de impossibilidade de contacto com o proprietário da embarcação ou com o seu Representante, poderão os serviços da Marina tomar todas as medidas que, se revelem adequadas e/ou necessárias a fim de salvaguardar pessoas e bens e/ou preservar o meio ambiente, ficando desde já estabelecido que todas as despesas dai decorrentes serão suportadas pelos referidos proprietários ou representantes.

 

4. Os Proprietários das embarcações ou os seus Representantes deverão estar habilitados a dar cumprimento ao estipulado no nº 3 do artigo 14º.

 

5. Para efeitos do previsto na alínea k) do n° 1 deste artigo, a Concessionária tem direito de retenção sobre a embarcação no caso de não ser reposta atempadamente a situação no estado em que se encontrava à data da ocorrência.

 

6. As infrações ao disposto nos números anteriores integram ilícitos contraordenacionais puníveis com coima;

 

 

Artigo 10º

Proibições

 

1. Durante a permanência na Marina é proibido, designadamente:

 

a) Navegar a velocidade superior a três nós, ou que provoque ondulação que prejudique o bem-estar dos demais utentes, no interior do porto e à entrada e saída do mesmo:

b) Fazer o esgoto das instalações sanitárias ou de quaisquer águas sujas diretamente para o porto ou utilizar depósitos com sistema de tratamento químico ou físico, contrários às normas aplicáveis em matéria de defesa contra a poluição marítima:

c) Despejar óleos, sujidades detritos ou quaisquer objetos fora dos recipientes apropriados, existentes no recinto da marina;

d) Fazer reparações e trabalhos causadores de ruídos e cheiros, ou poluentes, nos postos de acostagem ou fora das instalações destinadas a esse fim, salvo com autorização escrita da Direção da Marina e em situações de emergência;

e) Usar projetores salvo em caso de emergência;

f) Fundear, estacionar ou causar qualquer obstáculo à livre manobra de embarcações nomeadamente nos canais de acesso aos postos de acostarem

g) Estacionar no cais de receção e no cais de combustível, para além do tempo indispensável à respetiva operação;

h) Fazer ligações elétricas a terminais com fichas, que não seja as indicadas pelos serviços da Marina:

i) Utilizar veículos motorizados ou velocípedes nos cais flutuantes;

j) Banhar-se, efetuar mergulho amador, praticar natação e desportos náuticos de qualquer natureza ou qualquer modalidade de pesca na Zona de Concessão;

k) Montar atrelados ou tendas para alojamento ou para qualquer outra finalidade;

L) Deter animais domésticos, a não ser que esteja assegurado que os mesmos não andem à solta nem incomodem os utentes e desde que, em simultâneo, sejam cumpridas as normas sanitárias em vigor;

m) Exercer qualquer atividade comercial, industrial, de prestação de serviços ou publicitária, nos postos de acostagem nos cais e passadiços e a bordo das embarcações salvo autorização expressa da Concessionária;

n) Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente da Marina, salvo quando se trate de utentes detentores de autorização ou cartão apropriado;

o)Ter acesso aos cais salvo tratando-se de utentes, proprietários ou responsáveis pelas embarcações ou familiares e convidados por aqueles acompanhados, bem como fornecedores;

p) Fazer lume a bordo, exceto nas cozinhas;

q) Fazer barulho audíveis no exterior, depois das 20 horas e até às 8 horas do dia seguinte, designadamente ligando aparelhos musicais ou similares e ensaiando motores;

r) Provocar quaisquer atividades causadoras de mau cheiro;

s) Fundear ou amarrar fora do local que tenha sido previamente estipulado pelos serviços da Marina, salvo determinação em contrário da Autoridade competente;

t) Estender vestuário no convés ou nas adriças das embarcações;

u) Colocar nos cais os botes auxiliares ou outra palamenta de bordo;

w) Deixar soltas as adriças;

v) A condução de embarcações por indivíduos não habilitados, ainda que autorizados pelos seus Proprietários. os quais serão, assim, responsáveis por danos causados a terceiros e às instalações, para além de outras penalidades previstas na lei;

x) Provocar sujidade ou outros atos que coloquem em causa a higiene e limpeza dos lugares de estacionamento em particular e do meio ambiente em geral.

 

2. São proibidos o acesso e a navegação nas águas da Marina de embarcações de vela ligeiras, motas de água, modelos telecomandados ou qualquer outro aparelho que não possa manter um equilíbrio estável, ou a qualquer objeto flutuante não definido legalmente como embarcação de recreio, salvo autorização expressa da Concessionária.

 

3. As proibições estabelecidas nos números anteriores são aplicáveis aos Proprietários, seus Representantes e a todas as pessoas a quem seja autorizado o acesso a bordo, aos postos de acostagem ou a áreas circundantes.

 

4. O acesso aos cais está interdito a qualquer pessoa que não sendo proprietária da embarcação, seu Representante ou titular de um direito de uso da embarcação não tenha sido autorizada para o efeito.

 

5. A Direção da Marina reserva-se o direito de proibir o acesso aos cais de qualquer pessoa que tenha anteriormente perturbado o normal funcionamento da Marina.

 

6. As infrações ao disposto nos números anteriores integram ilícitos contraordenacionais puníveis com coima.

 

2. São proibidos o acesso e a navegação nas águas da Marina de embarcações de vela ligeiras, motas de água, modelos telecomandados ou qualquer outro aparelho que não possa manter um equilíbrio estável, ou a qualquer objeto flutuante não definido legalmente como embarcação de recreio, salvo autorização expressa da Concessionária.

 

3. As proibições estabelecidas nos números anteriores são aplicáveis aos Proprietários, seus Representantes e a todas as pessoas a quem seja autorizado o acesso a bordo, aos postos de acostagem ou a áreas circundantes.

 

4. O acesso aos cais está interdito a qualquer pessoa que não sendo proprietária da embarcação, seu Representante ou titular de um direito de uso da embarcação não tenha sido autorizada para o efeito.

 

5. A Direção da Marina reserva-se o direito de proibir o acesso aos cais de qualquer pessoa que tenha anteriormente perturbado o normal funcionamento da Marina.

 

6. As infrações ao disposto nos números anteriores integram ilícitos contraordenacionais puníveis com coima.

 

 

Artigo 11º

Titular de um Direito de Uso da Embarcação

 

Ao titular de um direito de uso da embarcação aplicam-se todas as normas referentes ao titular de um direito exclusivo de utilização de posto de acostagem e/ou ao proprietário da embarcação, constantes do presente Regulamento e em particular as dos artigos 8º, 9 º e 10º.

 

III - ACESSO, PERMANÊNCIA E SAÍDA DA MARINA

 

Artigo 12º

Acesso à Área Molhada

 

1. No acesso à área molhada da Marina, todas as embarcações devem arvorar a Bandeira Portuguesa, para além da bandeira da sua própria nacionalidade.

 

2. O acesso aos cais das pessoas autorizadas nos termos do presente Regulamento é facultado por um sistema de controlo automático.

 

3. Fica reservado o acesso, a permanência e a saída da Zona Concessionada àquelas embarcações e pessoas que não cumpram as prescrições constantes do presente Regulamento ou as instruções transmitidas pelos serviços da Marina e designadamente tenham pendentes pagamentos de taxas ou serviços.

 

4. É vedado o acesso de embarcações à Marina fora dos períodos normais de funcionamento dos serviços de receção, salvo autorização especial da Direção da Marina. As embarcações nessas circunstâncias deverão aguardar a reabertura dos serviços de receção ficando atracadas no cais de receção.

 

Artigo 13º

Formalidades e manobras de entrada da Embarcação

 

1. Ao entrar na Marina todas as embarcações de recreio devem atracar ao Cais de Receção a fim de os seus Proprietários ou os Representantes destes:

 

a) Regularizarem a sua permanência junto dos serviços de receção;

b) Procederem ás formalidades legalmente exigíveis junto das Autoridades Marítima, Aduaneira e Serviços de Estrangeiros e Fronteiras;

c) Procederem ao depósito da provisão a que se refere o parágrafo 2 do artigo 21º.

 

2. As embarcações que se encontrem estacionadas na Marina com contratos em vigor, só deverão cumprir o estipulado no número anterior quando legalmente exigível ou solicitado pelos serviços da Marina.

 

3. A manobra das embarcações poderá ser assistida pelo pessoal da Marina, sempre que for conveniente.

 

4. A infração ao disposto no nº 1 integra um ilícito contra ordenacional punível com coima.

 

Artigo 14º

Remoção de Embarcações de Recreio

 

1. Sem prejuízo do respetivo sancionamento nos termos do presente Regulamento ou de outra legislação aplicável a violação reiterada dos deveres e obrigações previstos nos artigos 7º,8º e 9º, ou das proibições consignadas no artigo 10º, confere à Direção da Marina o direito de ordenar aos infratores a imediata remoção da embarcação do posto de acostagem que ao tempo ocupar, e o consequente abandono da Marina.

 

2. Quando a ordem referida no número anterior não puder ser notificada ao infrator, por causa imputável a este ou. quando notificado, o mesmo não a acate prontamente, poderá a Direção da Marina ordenar a imediata remoção da embarcação, que poderá ser içada e rebocada para local apropriado onde ficará depositada, ficando os respetivos custos da manobra a cargo do Proprietário ou Responsável da embarcação.

 

3. Quando circunstâncias de imperiosa necessidade de serviço ou de mau tempo o aconselhem, poderá igualmente ser ordenada a remoção da embarcação de uns postos de acostagem para outros, caso em que será aplicável o disposto no número anterior, com as devidas adaptações.

 

4. Em caso de avaria que reconhecidamente não tenha viabilidade de reparação rápida, será da responsabilidade do Proprietário, ou do seu Representante, a remoção da embarcação, podendo a Direção da Marina impor uma solução quando a remoção não seja efetuada em tempo considerado suficiente, aplicando-se o disposto no nº 2.

 

5. A Concessionária poderá ordenar a remoção da Zona de Concessão das embarcações que, tenham sido abandonadas ou que perturbem o normal funcionamento da, Marina, ou que tenham -permanecido no local por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem que o seu Proprietário tenha pago de forma regular as correspondentes taxas aplicadas por estadias e serviços.

 

6. As despesas realizadas com a remoção, reboque e depósito das embarcações, ordenadas nos termos dos números anteriores, serão suportadas total e integralmente pelos respetivos Proprietários.

 

7. As infrações ao disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4 integram um ilícito contraordenacional punível com coima.

 

8. O Concessionário da Marina de Melres reserva-se ao direito de comunicar qualquer tipo de ilicitude da embarcação, com lugar de estacionamento atribuído, designadamente à Autoridade Marítima Nacional e à Autoridade Portuária.

 

Artigo 15º

Formalidades na Saída

 

A saída da embarcação no termo do período contratado, poderá verificar-se a qualquer momento desde que o proprietário ou responsável pela embarcação tenha:

 

a) Regularizado a sua situação com os Serviços da Marina, a qual deverá ser solicitada com a antecedência mínima de pelo menos 1 (uma) hora e atendendo sempre aos horários em vigor: e

b) Cumprido todas as formalidades junto das autoridades marítima, aduaneira e serviços de estrangeiros e fronteiras, sempre que legalmente exigível, atendendo sempre aos horários em vigor.

 

Artigo 16º

Prorrogação do estacionamento temporário das Embarcações

 

A prorrogação do período de estadia inicialmente contratado deverá ser solicitada aos serviços da Marina com uma antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

IV - CEDÊNCIA DE LOCAL DE AMARRAÇÃO E TROCA DE EMBARCAÇÕES

 

Artigo 17º

Cedência de postos de acostagem

 

1. A transmissão a terceiros, a título oneroso ou gratuito, do direito de uso do posto de acostagem, só poderá ser feita mediante prévio pedido de autorização, por escrito, à Concessionária que, autorizando, poderá exercer o direito de preferência.

 

2. À cedência temporária a terceiros, a título oneroso, do direito de uso do posto de acostagem é aplicável o disposto no número anterior sem prejuízo das condições que a Concessionária estabelece para cada caso.

 

3. A cedência temporária a terceiros, a título gratuito, do direito de uso do posto de acostagem só poderá ser feita após comunicação, por escrito, da Concessionária.

 

4. A título transitório, ou quando o entender conveniente, poderá a Direção da Marina promover a cedência temporária a terceiros, a titulo oneroso, dos direitos de uso do posto de acostagem disponibilizados pelos proprietários de embarcações de estacionamento permanente, o que será objeto de contrato a estabelecer com a Concessionária, caso a caso.

 

Artigo18º

Troca de Embarcações

 

1. Sempre que o titular do posto de acostagem troque de embarcação, deverá informar por escrito a Concessionária, indicando o nome, a nacionalidade e as dimensões da nova embarcação.

 

2. Será condição indispensável para a troca de embarcações que as dimensões da nova

embarcação sejam compatíveis com as autorizadas para esse posto de acostagem.

 

3. Sempre que o titular do posto de acostagem permitir a sua utilização por embarcações das quais não seja proprietário deverá, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias comunicar à Direção da Marina o nome do Proprietário e o nome, a nacionalidade e as dimensões da embarcação.

 

V - PERMANÊNCIA DE EMBARCAÇÔES NOS LOCAIS DE AMARRAÇÃO

 

Artigo 19º

Período de Permanência

 

1. A permanência é considerada por períodos de 24 (vinte e quatro) horas, com início às 12 (doze) horas de cada dia. A contagem do tempo começa nas 12 (doze) horas anteriores à entrada e termina nas 12 (doze) horas seguintes.

 

2. No caso de a permanência ser prolongada para além do período declarado à chegada deve tal facto ser comunicado aos serviços da Marina. nos termos do artigo 16º, bem como proceder-se ao

reforço da provisão a que refere o nº 2. do artigo 21º, no dia imediatamente anterior ao do termo do período inicialmente previsto.

 

VI - TAXAS

 

Artigo 20º

Taxas

 

1. As taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito da Concessão e pela utilização das instalações e equipamento serão fixadas livremente pela Concessionária com a antecedência de 30 (trinta) dias relativamente à data da sua aplicação e afixadas, em local bem visível e de fácil acesso público.

 

2. O valor das referidas taxas, o elenco dos serviços prestados, bem como as respetivas regras gerais de aplicação, serão fixados na Tabela de Tarifas.

 

3. A tabela de tarifas referida ao número anterior, as suas revisões, bem como o elenco dos serviços prestados serão livremente fixados pela Concessionária, que deles dará conhecimento à Entidade Concessionante até 30 (trinta) dias antes da sua entrada em vigor.

 

4. A Concessionária não poderá cobrar quaisquer taxas que não constem da tabela de tarifas então em vigor nem aplicá-las porforma diferente daquela que dela constar.

 

Artigo 21º

Pagamentos – Área Molhada

 

1. No caso de Estacionamento Permanente o pagamento das taxas de conservação e manutenção, fornecimento de energia elétrica, água, telefone e de outros serviços prestados, será efetuado mediante a apresentação de faturas nos prazos e condições previstos nas mesmas.

 

2. No caso de Estacionamento Temporário deve ser feita, no ato de preenchimento da Declaração de Chegada, uma provisão por conta das Taxas de permanência, serviços e consumos previsíveis. Os pagamentos serão efetuados mediante a apresentação de faturas nos prazos e condições

previstos na mesma.

 

3. Ao montante da provisão entregue inicialmente serão, no momento do pagamento, descontados ou aumentados os serviços prestados.

 

4. Nos casos previstos nos nºs 2 e 3 e sempre que o valor dos serviços prestados ultrapasse o montante da provisão efetuada, poderá a Concessionária obrigar a um reforço da provisão efetuada nos termos do nº 2, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 19º.

 

5. O reforço da provisão referida no número anterior deverá ser efetuado no prazo e condições a estabelecer pela Concessionária.

 

VII -PERDA DE DIREITOS

 

Artigo 22º

Cessação de Direitos

 

1. Será considerada causa suficiente para que os titulares de um direito de uso exclusivo de posto de acostagem percam os respetivos direitos:

a) A rescisão do respetivo contrato;

b) A inexistência, em caso de falecimento do titular, de herdeiros ou a renúncia dos mesmos, comunicada por escrito à Concessionária. A Concessionária respeitará o prazo de um ano a partir da data de falecimento, para o estabelecimento da ausência de herdeiros ou o pedido destes para a transferência de direitos a seu favor:

c) A falta de pagamento, por períodos superiores a 180 (cento e oitenta) dias das taxas que forem fixadas pela Concessionária na Tabela de Tarifas:

d) O incumprimento grave ou reiterado das normas estabelecidas pelo presente Regulamento ou das ordens e instruções necessárias ao bom funcionamento da Marina;

e) A utilização do objeto do contrato para finalidade diversa da estabelecida:

f) A cedência não autorizada dos direitos emergentes dos contratos celebrados com a Concessionária.

 

2. Para efeitos do disposto no número anterior considera-se incumprimento grave ou reiterado quando o faltoso, depois de interpelado para cumprir, não tenha acatado as ordens ou instruções emanadas pela Concessionária no prazo de 90 (noventa) dias a contar da receção da interpelação.

 

VIII - SERVIÇOS, OPERAÇÕES, INSTALAÇÕES E FUNCIONAMENTO DA MARINA

 

Artigo 23º

Serviços

 

1. A Concessionária poderá, sempre que entender necessário, conveniente, ou adequado ao bom e regular funcionamento da Marina, estabelecer serviços obrigatórios cujos custos serão suportados pelos titulares de um direito de uso exclusivo de posto de acostagem, segundo critérios e normas estabelecidos pela mesma.

 

2. Aos custos referidos no número anterior aplica-se o previsto nos artigos 20º,21º e 22º.

 

3. A Concessionária não se responsabiliza por quaisquer roubos, furtos, danos ou atos de vandalismo que ocorram nas embarcações afetas aos lugares de estacionamento atribuídos, ou ainda o desaparecimento das mesmas, devendo os seus proprietários ou responsáveis, tomar as medidas adequadas de forma a evitarem qualquer das referidas situações.

 

4. Data de entrada em vigor do regulamento: 2013.07.01

 

5. Existência de livro de reclamações.

 

Artigo 24º

Horário dos serviços

 

1. Todos os serviços e instalações indicados no presente Regulamento funcionarão de acordo com os horários e as normas estabelecidas pela Concessionária a afixar por esta nos termos do artigo 27º.

 

2. Os serviços de prevenção a incêndios, vigilância e primeiros socorros serão assegurados pela Concessionária no horário por esta estabelecida, a qual solicitará imediata e complementarmente a intervenção das entidades competentes em razão da matéria, sempre que tal se verifique necessário ou conveniente.

 

IX - FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 25º

Fiscalização e sanções

 

1. A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência da Concessionária, da Autoridade Marítima e do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos.

 

2. Compete à Autoridade Marítima com jurisdição na área a instrução dos processos pelas contraordenações definidas no presente Regulamento, bem como a tomada de medidas cautelares e de coimas e sanções acessórias.

 

3. A Concessionária participará à Autoridade Pública competente (Marítima, Segurança Pública. Aduaneira, Fiscal ou a Concedente), Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP., Autoridade Portuária o incumprimento, por parte dos utentes, das normas de segurança, disciplina e conduta fixadas no presente Regulamento ou na legislação em vigor.

 

X -VIGÊNCIA

 

Artigo 26º

Vigência

 

1. O presente Regulamento, com as suas posteriores alterações e atualizações, terá uma vigência equivalente ao período de concessão.

 

2. O presente Regulamento poderá ser alterado, modificado e ampliado sempre que a Concessionária o entenda conveniente ou necessário, após aprovação das entidades competentes ou ainda por indicação destas.

 

XI - PUBLICIDADE

 

Artigo 27º

Publicidade

 

O presente Regulamento e a sua versão em língua inglesa deverão estar patentes ao público e afixados em lugar visível, na receção da Marina e nas instalações.

 

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Todos os valores incluem IVA à taxa em vigor

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